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REGIMENTO INTERNO DO CMS-AG

 

 

                                 REGIMENTO INTERNO CMS/ARROIO GRANDE

                       CAPÍTULO I – DO CMS Arroio Grande E SUAS FINALIDADES

Art. 1 - O presente Regimento Interno tem por finalidade regulamentar a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Arroio Grande/RS, nos termos da Lei Municipal 2.466/ 2009 e Resolução 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde de 10 de maio de 2012;

Art. 2o - O Conselho Municipal de Saúde (CMS) é um órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, propositivo e fiscalizador. Atua na formulação de estratégias, no acompanhamento, no controle e na avaliação da política municipal de saúde, inclusive os aspectos econômicos e financeiros, no âmbito do SUS;

Art. 3o - Sem prejuízo das funções da Conferência Municipal de Saúde, compete ao CMS:

I – Definir as prioridades de saúde no Município;

II – Estabelecer as prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de

Saúde, apreciá-lo e aprová-lo;

III – Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde;

IV – Definir critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal

de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos (Plano de Aplicação e Prestação de

Contas);

V – Apreciar e aprovar a proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento

Anual e do Plano de Investimentos da Secretaria Municipal de Saúde (SMS);

VI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população, pelos órgãos e entidades

públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

VII – Definir critérios para a elaboração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades

privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde;

VIII – Apreciar previamente aos contratos referidos no inciso anterior e outros, inclusive termos aditivos aserem fixados pela SMS;

IX – Estabelecer as diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde,públicas e privadas, no âmbito do SUS;

X – Apreciar e aprovar os relatórios de gestão do SUS, inclusive os financeiros, apresentados pela SMS,na forma da Lei;

XI – Apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde, bem como acompanhar e fiscalizar Sua implementação;

XII – Aprovar regulamento, organização e normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde realizadas ordinariamente e convocá-las extraordinariamente;

XIII – Elaborar seu regimento interno Normas e Resoluções ;

XIV – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

Art. 4o - O CMS de Arroio Grande terá  representantes do Gestor Municipal, onde estarão representantes da SMS fazenda; 5 representantes dos prestadores de serviços públicos e privados, e Trabalhador e Usuários respeitando que dispõe no Art. 4 da lei municipal 2.466/2016 nas letras a) b) C)

Parágrafo Único – A listagem com os nomes das entidades e representantes dos segmentos será a este regimento na primeira reunião ordinária do CMS posterior ao Seminário de Controle Social , mantendo a atual formação no período de transição.

Art. 5o - Cada membro do CMS /ARROIO GRANDE  só poderá representar um segmento, não havendo, portanto,a possibilidade de representação múltipla;

Parágrafo Único – É vedada a participação, no Conselho Municipal de Saúde, de servidores públicos municipais que ocupem cargo em comissão ou função gratificada na administração pública direta ouindireta do município, como representante de qualquer entidade particular representativa da comunidade que não venha com a devida indicação formalizada por escrito .

Art. 6 - Não poderão compor o CMS/ARROIO GRANDE  os representantes com cargos eletivos do Poder Legislativo e/ou Judiciário ou candidatos a cargos nesses poderes;

Art. 7 - Em caso de impedimento do membro titular, este deverá oficiar ao suplente, solicitando sua presença à referida reunião.

Art. 8 - Deverão ser substituídos os conselheiros que deixarem de comparecer sem justificativa a 03reuniões consecutivas ou a 05 intercaladas no período de um ano civil.

I - As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do Conselho Municipal e Autorizado pelo Presidente a  Autorização de falta de Saúde até 03 dias após a reunião, e deverão ser assinadas pelo conselheiro e/ou entidade.

II – Notificar a entidade, a ausência do conselheiro quando o mesmo faltar por duas vezes, que acarretará a sua perda da entidade.

III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade só podendo ser feito a troca com a autorização da Mesa Diretora responsável, apresentada à mesa diretora do conselho que encaminhará ao Prefeito municipal;

Art. 9 - O Conselheiro que se candidatar qualquer cargo eletivo deverá afasta-se do exercício de suas atividades de Conselheiro pelo prazo de 03 meses que antecedem o pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido á função de titular durante o período;

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 10 - O CMS/Arroio Grande  será constituído pelos seguintes órgãos:

I – Plenário;

II – Mesa Diretora;

III- Secretaria Executiva;

IV – Conselhos Locais e Distritais de Saúde;

V – Comissão de Fiscalização;

VI – Comissão de Comunicação e Informação;

VII – Comissão de Ações em saúde, Orçamento

e Finanças.

 

VIII–Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador CIST ;

IX – Comissão de Educação Permanente

X- Comissão de Saúde da Mulher

XI- Comissão de Ética;

XII – Comissões Especiais;

XIII – Câmaras Técnicas;

XIV – Conselhos Gestores.

 

Parágrafo Único – Todos os órgãos do CMS/Arroio Grande  deverão atender a paridade estabelecida na Lei Federal n° 8142/90. E Lei municipal 2.466/2009 e resolução 453/2012 

Art. 11 - O Plenário do CMS/Arroio Grande  é o seu órgão deliberativo máximo, constituído pelos conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, nos termos da Lei 8142/90.

§ 1 - A alteração na composição plenária do CMS/Gravataí deverá ser previamente discutida pelo plenário para posterior deliberação da Conferência Municipal de Saúde;

§ 2 - As sessões plenárias ocorrerão ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente quando houver necessidade, convocada unicamente pelo presidente,ou  por requerimento da maioria da mesa diretora ou por 1/3 de seus membros, com cinco (5) dias de antecedência;

 

§ 3- O “quorum” para a realização das sessões será da maioria simples dos membros com direito a voto,em primeira chamada, e com qualquer “quorum” após 30 minutos; Respeitando a paridade;

§ 4o - As sessões plenárias do CMS/Arroio Grande  serão abertas e todos os participantes terão o direito a voz,pelo tempo máximo de ( Cinco ) 5 minutos por intervenção, sendo facultado o voto somente aos conselheiros no exercício da titularidade;

§ 5o - Os Convidados para discussão e/ou esclarecimentos de temas específicos, terão seu tempo deliberado pelo presidente .

Art. 12 - O prefeito municipal receberá deste conselho a listagem dos membros e sua entidade para a promulgação oficial de posse.

§ 1 – A substituição do conselheiro, titular ou suplente, sempre que entendido necessário pelo órgão ou pela entidade representada, também se processará nos termos do “caput” deste artigo.

§ 2 - Será solicitada a substituição do membro do CMS/ Arroio Grande  que faltar, sem justificar sua ausência,a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) alternadas no prazo de um (1) ano civil.

Art. 13 - Compete aos conselheiros integrantes do plenário:

a) Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias e justificar suas faltas por escrito;

b) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias, do Plenário e Mesa Diretora, para a discussão e deliberação de assuntos urgentes e prioritários;

c) Apresentar projetos de resolução, formular moção e proposição no âmbito de competência do CMS/Arroio Grande, convocar os Trabalhadores da Rede Municipal de saúde e seus coordenadores e Departamentos e da rede Privada ;

d) Solicitar diligências em processos que, no seu entendimento, não estejam suficientemente instruídos;

e) Propor alteração parcial ou total deste regimento interno;

f) Votar e ser votado para integrar os órgãos dirigentes do CMS/Arroio Grande

Art. 14 - As atividades do CMS/Arroio grande serão administradas por uma Mesa Diretora, composta por 8 (OITO) conselheiros, assim definida:

a) Presidente;

b) 1 Vice-presidente;

c) 2 Vice-presidente;

d) 1 Secretário;

 

e) 2 Secretário;

f) 3 Secretário;

g) 4 Secretário;

h) 5 -Secretário.

§ 1 - Na composição da Mesa Diretora será respeitada a paridade referida em Lei;

§ 2 - A Mesa Diretora será eleita diretamente, entre os titulares, para um período de dois anos podendo ser reconduzido por mais mandato conforme lei Municipal 2.466/2009

§ 3- Os membros da mesa diretora que se candidatarem a cargo eletivo, deverão afastar-se da função partir da homologação do mesmo;

§4 - O Presidente do CMS/Arroio Grande  não poderá pertencer ao segmento Gestor, No exercício do cargo eletivo de secretário municipal de saúde ou  Adjunto na esfera de governo;

§5 - Em caso de vacância de algum cargo da mesa diretora, deverá ser processada a eleição em plenária, com convocação definida em pauta, observando-se a paridade.

Art. 15- Compete a Mesa Diretora:

a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do plenário e o Regimento Interno;

b) Organizar a pauta das reuniões plenárias e elaborar as atas das mesmas;

c) Convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMS/Arroio Grande ;

d) Promover a implementação administrativa, econômico-financeira e técnica-operacional do CMS/Arroio Grande ;

e) Dar publicidade às atividades e deliberações do CMS/Arroio Grande;

f) Representar o CMS/Arroio Grande diretamente ou por delegação.

 

Art. 16- A Mesa Diretora só poderá ser destituída pelo plenário do CMS/Arroio Grande, quando a atuação desta for contrária aos princípios do SUS, comprovada documentalmente e mediante parecer de uma Comissão Especial, constituída pelo plenário por duas votações tento a maioria Absoluta de votos para tal finalidade.

§ 1 - A Comissão Especial, de que trata este artigo, deverá estabelecer processo em que seja garantido pleno direito de defesa aos integrantes da Mesa Diretora;

§ 2 - A destituição da Mesa Diretora ocorrerá em plenária convocada especificamente para este fim e com Maioria Absoluta dos votos dos conselheiros titulares, garantido ampla defesa em plenário.

Art. 17 – Compete aos membros da Mesa Diretora:

§1- Compete ao presidente:

a) Presidir as reuniões do CMS/Arroio Grande ;

b) Representar o CMS/Arroio Grande e participar das reuniões para as quais for delegado;

c) Assinar toda a correspondência e relatórios do CMS/Arroio Grande.

§ 2 – Compete ao 1 Vice-presidente:

a) Substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;

§ 3 – Compete ao 2o Vice-presidente:

a) Substituir o 1o vice-presidente em suas faltas e impedimentos;

§ 4 – Compete aos demais integrantes da Mesa participar das Comissões, e dos Conselhos Locais e distritais, designados pela plenária, observando os princípios do SUS.

Art. 18o – O CMS/Arroio Grande poderá requerer assessorias técnicas junto ao gestor e entidades afins quando necessário.

Art. 19 – Compete a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde:

I- Auxiliar no planejamento e execução das atividades do Conselho Municipal de saúde;

II- Dar encaminhamento às demandas do Conselho Municipal após a deliberação do plenário, da Mesa Diretora e da Presidência;

III- tornar públicas as deliberações do conselho;

IV- Subsidiar diretamente comissões e grupos de trabalhos, bem como, eventos indicados ou realizados pelo conselho. Compete também a tarefa de comunicar, para manter as informações atualizadas, alterações de membros nas comissões e nos grupos de trabalho.

V- Promover a comunicação institucional direcionada ao público externo, para conhecimento e publicidade de todas as ações e deliberações do conselho.

VI- agendar audiências com o legislativo ou executivo, acompanhar projetos de lei em tramitação de interesse do Conselho e participar de Audiências públicas de interesse do conselho;

VII- registrar e acompanhar as denúncias recebidas pelo conselho;

VIII- acompanhar o orçamento do conselho, inclusive a sua aplicação; cabendo também a elaboração das prestações de contas;

IX- encaminhar as indicações de Conselheiros pelo pleno do conselho para participar de eventos;

X- Coordenar as atividades de protocolo, arquivo, expedição, informática, digitação e solicitação de passagens;

XI- registrar a entrada e saída de todos os documentos através do protocolo;

XII- enviar, separar, conferir, distribuir e liberar documentos e materiais de interesse do conselho;

XIII- guardar em arquivo documentos produzidos e recebidos, conservar a memória do conselho ao longo de sua existência;

XIV- realizar a solicitação de compra de passagens, assim como, receber e encaminhar a prestação de Contas aos setores responsáveis; a não prestação de contas por parte do conselheiro impossibilita liberalização de uma nova viagem;

XV- Realizar o acompanhamento e registro das reuniões Ordinárias e Extraordinárias do conselho, bem como da Mesa diretora. Os prazos para entrega da ata e encaminhamentos da Mesa Diretora são:

A. Reuniões Ordinárias e Extraordinárias: 05 dias antes da próxima reunião

B. Mesa Diretora: após a reunião.

XVI- realizar a digitação de toda a documentação expedida pelo conselho.

XVII- organizar a pauta proposta pela Mesa diretora e enviar aos Conselheiros, com os anexos de cada item de pauta, para serem apreciados com antecedência de 10 dias;

XVIII- organizar o item de informes gerais e indicações e a ata da reunião anterior;

XIX- realizar o agendamento e organizar as condições para a realização das reuniões;

XX- Organizar a pauta com os anexos para os conselheiros na reunião;

XXI- conferir quórum do Pleno;

XXII- verificar se há justificativa de faltas /apresentação de novos conselheiros;

XXIII- elaborar a ata das reuniões;

XXIV- dar andamento aos encaminhamentos aprovados no pleno.

Art. 20 - Compete a Assessoria Técnica:

Dar subsídios ao CMS/Arroio Grande  nas suas decisões, através de pareceres e estudos;

b) Examinar, orientar e apresentar parecer técnico, aos assuntos pertinentes encaminhados ao CMS/Arroio Grande.

Art. 21 – O CMS/Arroio Grande manterá comissões de caráter permanente, integradas por conselheiros, podendo participar pessoas convidadas pelo conselho com a aprovação do plenário.

§ 1 - São comissões permanentes:

1) De Fiscalização;

2) De Comunicação e Divulgação;

3)- De Ações em Saúde, Orçamento e Finanças;

4) Intersetorial de Saúde do Trabalhador.

5) De Saúde da Mulher;

6) De Educação permanente,

§ 2 - As comissões manterão a paridade mínima de 50% de usuários referidos em Lei;

§ 3 - As comissões emitirão pareceres, os quais serão deliberados pelo plenário.

§ 4- A relação das Comissões permanentes não é exaustiva, podendo o CMS/Arroio Grande , incluir novas comissões conforme decisão plenária.

Art. 22 – A Comissão de Fiscalização do CMS/Gravataí terá por objetivo principal acompanhar a implementação das ações e serviços desenvolvidos, diretamente ou através de convênios e contratos, visando o adequado atendimento de saúde à população usuária do SUS em nível municipal.

Art. 23  Compete a Comissão de comunicação:

a) Elaborar materiais para divulgação e promoção das atividades do CMS/Gravataí;

b) Divulgar amplamente as resoluções do CMS/Arroio Grande ;

c) Contatar os órgãos de imprensa.

Parágrafo Único – A produção desta comissão será deliberada plenário.

 

Art. 24 – Compete a Comissão de Ações de Saúde, Orçamento e finanças:

Analisar e emitir parecer ao Conselho Municipal de Saúde dos relatórios elaborados pelo gestor do Fundo Municipal de Saúde (FMS), sobre:

a) Demonstrações mensais das receitas e despesas do FMS;

b) Relatório de gestão do FMS;

c) Acompanhamento de Programação Anual de Saúde;

d) Acompanhamento das pactuações de indicadores de saúde

e) Acompanhamento do PPA, LDO e LOA;

f) Prestações de contas dos serviços prestados pelo setor privado contratado e conveniado ao SUS.

Art. 25 – A Comissão Inter setorial de Saúde do Trabalhador do CMS Arroio Grande terá por objetivo:

I- Assessorar o Conselho Municipal de Saúde nas questões relativas à Saúde do Trabalhador.

II- Participar e contribuir na elaboração de princípios, diretrizes e ações para a Saúde do Trabalhador no município de Arroio Grande .

III- Propor ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde a fiscalização das ações e serviços na área de Saúde do Trabalhador.

IV-. Monitorar a implantação e/ou implementação das deliberações da Conferência Municipal de Saúde do Trabalhador, bem como das demais propostas aprovadas pelas instâncias do controle social no SUS, apresentando relatórios de subsídios ao Conselho Municipal de Saúde.

V- Elaborar pareceres sobre as propostas de políticas municipais, inclusive nos aspectos econômico-financeiros e de metas, bem como sobre a operacionalização de ações e programas de assistência, vigilância e promoção da saúde do trabalhador, com apreciação e aprovação encaminhamento ao Pleno do CMS.

VI- Elaborar pareceres sobre as propostas de implementação da política estadual e federal de saúde do trabalhador, bem como de outras entidades públicas, privadas, no município de Gravataí e das Organizações da Sociedade Civil com posterior encaminhamento à Mesa Diretora do CMS.

VII- Elaborar pareceres sobre assuntos relacionados à saúde do trabalhador solicitados pelo Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo Único – Para melhor desenvolver suas atribuições, a CIST poderá articular-se com outras câmaras, comissões, fóruns e comitês, cujas temáticas sejam de interesse da Saúde do Trabalhador.

Art. 26 - A comissão escolherá sua coordenação a qual deve ser exercida por uma das representações que compõe a plenária do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 27- A comissão terá um coordenador e um coordenador adjunto e um relator de pauta que poderão ser alternados entre os membros.

 

Art. 26  – Para cumprir suas atividades e atribuições específicas, o Plenário do CMS/Arroio Grande . poderá, por iniciativa própria ou atendendo proposta de sua Mesa Diretora, constituir Comissões Especiais, em caráter temporário.

Parágrafo Único – As Comissões serão compostas por conselheiros, representantes das entidades que compõe (CMS/Arroio Grande .) podendo convidar técnicos e lideranças, conforme a necessidade do tema e aprovação do plenário.

Art. 27  – Os Conselhos Locais de Saúde (CLS) são órgãos colegiados, ligados ao CMS Arroio Grande , de caráter permanente, fiscalizador, propositivo e deliberativo, em seu território de abrangência. Respeitando as deliberações das Conferências Municipais de Saúde e do CMS, ampliando o controle social;

§ 1 - será composto paritariamente, nos moldes do CMS;

§ 2 - participarão do CLS as entidades representativas do território, escolhidas em reunião plenária convocada pelo CMS;

§ 3 - o mandato do conselheiro local de saúde será de 2 anos e este deverá ser homologado por ato do poder executivo;

§ 4 - o CLS deverá escolher seu representante, junto ao CMS/ Gravataí, entre seus membros do segmento usuário, realizando eleição em plenária, devidamente registrada em ata.

Art. 2 – A Câmara Técnica de Acompanhamento da Gestão é um órgão colegiado permanente de caráter fiscalizador e propositivo, ligado ao CMS/Gravataí, com atuação em serviços privados (filantrópicos ou não) contratados e conveniado ao SUS.

§ 1 - sua composição é paritária, onde os representantes dos usuários e trabalhadores serão eleitos;

§ 2 - a câmara técnica apreciará os relatórios dos serviços de sua abrangência, emitindo parecer a ser deliberado pelo CMS;

§ 3 - a câmara técnica deverá ter acesso a todas as dependências dos serviços de sua abrangência e sua respectiva documentação;

Art. 29 – O Conselho Gestor é órgão colegiado de caráter permanente, fiscalizador, propositivo e deliberativo, ligado ao CLS ou CMS conforme sua abrangência, no serviço público de saúde, atuando na co-gestão deste.

§ 1 - sua composição será semelhante a do CMS/Arroio Grande, com 50% de usuários, no mínimo 25% de trabalhadores e até 25% de gestor;

§ 2- os membros devem ser apresentados por seus segmentos, devendo ocorrer eleições para a escolha dos representantes dos usuários e dos trabalhadores em saúde;

§ 3- o CLS ou o CMS/Arroio Grande deverá encaminhar o processo eleitoral mencionado no parágrafo anterior;

§ 4 - o Conselho Gestor poderá encaminhar proposições ao CLS ou CMS/Arroio Grande;

§ 5 - o conselho gestor deverá ter acesso a todas as dependências dos serviços de sua abrangência e sua respectiva documentação.

CAPÍTULO IV – DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 30– As reuniões plenárias do CMS/Arroio Grande., serão dirigidos por sua Mesa Diretora, devendo os participantes assinar a Lista de Presenças.

§ 1- As reuniões ordinárias do CMS/Arroio Grande realizar-se-ão conforme calendário elaborado pela mesa diretora, com local e horário previamente combinados e com duração máxima de 4 (Quatro ) horas. Por proposta da mesa diretora e com aprovação do plenário, as reuniões poderão ser prolongadas por mais 30 (trinta) minutos, dependendo, também, da matéria em discussão.

 

§ 2 - De todas as reuniões ordinárias e extraordinárias será lavrada uma ata, que deverá ser apresentada para leitura e aprovação na sessão seguinte.

Art. 31 – As reuniões do CMS/Arroio Grande obedecerão às seguintes orientações:

a) Abertura e verificação do número de conselheiros presentes – quórum;

b) Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

c) Leitura do expediente, comunicações, requerimentos e indicações;

d) Distribuição aos conselheiros da documentação referente a pauta;

e) Discussão e deliberação plenária sobre a matéria em pauta;

f) Indicação de pauta para a reunião subsequente;

g) Assuntos gerais.

§ 1 - Os membros integrantes do CMS/Arroio Grande deverão ser informados dos assuntos da ordem do dia com antecedência mínima de 5 dias da respectiva reunião plenária se for reunião ordinária;

§ 2 - Por deliberação do plenário, poderá ser apreciada e deliberada matéria estranha à ordem do dia, justificada a urgência e/ou relevância da matéria.

Art. 32 – Fica plenamente assegurado aos conselheiros o direito de se manifestarem sobre as matérias sem discussão no plenário do CMS/Arroio Grande, porém, uma vez instalado o regime de votação, a matéria não voltará à discussão.

Art. 33 – As deliberações plenárias serão tomadas por votação, exigindo-se para a sua aprovação, a maioria simples dos conselheiros presentes com direito a voto, e as votações sempre em aberto.

CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA

Art. 34- A Secretaria Municipal de Saúde deverá garantir autonomia para o pleno funcionamento do CMS/Arroio Grande, dotação orçamentária, secretaria executiva e estrutura administrativa;

I - Os conselheiros do CMS/Arroio Grande, quando em atividade ou representação do colegiado fora do município, no estado e/ou no país, desde que formalizada a sua representação conforme a Lei Municipal no 2.466/2009 do dia 19 de Março de 2009, terão direito a passagens e diária ou ajuda de custo a referida solicitação deverá ser autorizado pelo Presidente da Mesa Diretora do CMS/Arroio Grande .

a) A representação será formalizada mediante aprovação do Presidente da mesa diretora em ofício encaminhado a Secretaria Municipal de Saúde;

b) Referente às despesas quando em atividade no município será concedido vale transporte para deslocamentos dentro do município. Quando em atividades fora do município será concedido carro, e custeio de alimentação. Em representação no estado carro e diárias para deslocamentos fora da região metropolitana.

c) Em atividades fora do estado deverá ser concedido passagem aérea diárias.

d) As despesas com alimentação serão estipuladas pelo valor de mercado.

e) Os conselheiros deverão prestar contas de todas as despesas, mediante apresentação de certificado e/ou atestado de comprovação de participação.

Parágrafo Primeiro – O conselheiro do CMS/Arroio Grande, quando em representação do colegiado, terá direito a passagens, diárias e alimentação, no valor atribuído ao padrão básico do vencimento do quadro geral dos funcionários públicos do município ou prestador  .

 

Parágrafo Segundo – Caso não seja possível fornecer diárias e passagens, a Secretaria Municipal de Saúde deverá prover alimentação, transporte e hospedagem.

 

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35– O CMS/Arroio grande poderá solicitar a colaboração de entidades e pessoas especialistas, para participarem da elaboração de estudos, proferirem palestras técnicas, ou ainda, prestarem esclarecimentos que se fizerem necessários.

Art. 36 – O presente Regimento Interno poderá ser alterado, parcial ou totalmente, através de proposta expressa de qualquer um dos conselheiros do CMS/Arroio Grande.

§ 1 - As propostas de alteração, total ou parcial, deverão ser apreciadas em reunião plenária convocada por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e aprovadas por 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes nesta plenária.

§ 2 - As propostas de alteração serão encaminhadas por escrito, com antecedência mínima de 10 dias úteis da reunião, à mesa diretora do CMS/Arroio Grande pelo conselheiro proponente, para a adoção das medidas regimentais cabíveis.

Art. 37 – Os casos omissos deste regimento interno serão resolvidos pelo plenário do CMS/Arroio Grande ouvida a mesa diretora.

Art. 38– A Mesa Diretora, 90 (noventa) dias antes do término do seu mandato, convocará reunião plenária específica para eleger uma comissão eleitoral, que conduzirá o processo eleitoral da Mesa Diretora.

Parágrafo Único – A comissão eleitoral será composta de 8 membros, eleitos entre os conselheiros titulares, obedecendo à paridade, na forma da Lei.

Art. 39 – A comissão eleitoral deverá, a partir da nomeação, elaborar um regimento eleitoral no prazo de 30 dias, com todas as exigências atinentes à matéria e apresentá-lo ao plenário para aprovação.

§ 1 - No regimento eleitoral deverá constar obrigatoriamente:

a) A forma de composição de chapas e exigências;

b) Calendário eleitoral e prazo para inscrições de chapas;

c) Composição da mesa eleitoral, mesa apuradora e localização das urnas;

d) Local e data da posse da nova mesa diretora.

§ 2 - A comissão eleitoral exercerá também a função de mesa eleitoral e mesa apuradora, conforme entendimento entre seus membros.

§ 3 - Os integrantes da comissão eleitoral, não poderão fazer parte da mesa diretora nem da composição das chapas.

 

 

Art. 40– Do processo eleitoral deverá ser lavrada uma ata, onde constará:

a) Nominata da comissão eleitoral;

b) Data e local da eleição;

c) Número de conselheiros votantes;

d) Nominata das chapas inscritas;

e) Resultado da apuração;

f) Nominata da nova mesa diretora eleita;

g) Data e local da posse;

h) Assinaturas.

 

 

 

 

Art. 41– Após o encerramento do processo eleitoral, a comissão eleitoral, bem como a mesa eleitoral e apuradora se dissolverá.

 

 

 

 

Art. 42– Este regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação, através de da Resolução do CMS/Arroio grande e do decreto do poder executivo, após aprovação pelo plenário do CMS/Arroio Grande.

 

 

 

                            Votado e aprovado por Unanimidade dos presentes e reunião ordinária Realizadas no Plenário da Câmara Municipal de vereadores de Arroio grande/RS em 10 de outubro de 2019.

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